Justiça reconhece depressão de motorista como doença ocupacional e determina indenização

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O transporte diário de carga viva e frágil pela BR 163, uma das rodovias mais perigosas do Centro Oeste, contribuiu para que um motorista desenvolvesse depressão recorrente. Com a confirmação do quadro pela perícia médica, a Justiça do Trabalho condenou a transportadora a pagar indenização pelos danos causados e a cobrir os custos do tratamento.

Ao apresentar reclamação trabalhista na Vara de Nova Mutum, o motorista, que transportava pintinhos retirados da incubadora, disse ter desenvolvido Síndrome de Burnout e ansiedade generalizada devido à jornada exaustiva e à pressão relacionada aos horários de carga e descarga. Empregado da transportadora desde 2016, afirmou que os primeiros sintomas surgiram quatro anos depois, afetando sua capacidade de trabalho.

A empresa contestou as alegações, negando a origem ocupacional das enfermidades e argumentando que fornecia informações sobre os horários de carregamento com antecedência, proporcionando ao empregado “tranquilidade” quanto aos procedimentos.

A juíza Cláudia Servilha concluiu que as atividades exercidas pelo trabalhador em favor da transportadora atuaram como concausa no desenvolvimento de depressão. A magistrada considerou que a natureza da profissão de motorista de carga na rodovia 163, no transporte de carga frágil, envolve riscos superiores aos enfrentados pelo homem médio, cabendo ao caso a aplicação da responsabilidade objetiva. “Embora a reclamada [transportadora] não seja responsável pelas condições de segurança da rodovia, beneficiava-se com a exploração da atividade econômica exercida pelo autor [motorista], pelo que deve ser responsabilizada”, explicou a magistrada.

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Com base na perícia médica, a decisão concluiu que o motorista não desenvolveu Síndrome de Burnout, mas sim transtorno depressivo recorrente, uma doença de origem multicausal. O trabalho como motorista foi identificado como um dos gatilhos para o desencadeamento da doença, agravando um quadro pré-existente. O laudo médico indicou incapacidade laboral parcial e temporária, estimada em 25%, atribuindo metade da responsabilidade (12,5%) à empresa.

Dano moral e lucros cessantes

A transportadora foi condenada a pagar 5 mil reais em reparação, considerando a extensão do dano ao longo do tempo, o grau de culpa da empresa e a capacidade econômica das partes envolvidas.

Por fim, a decisão aponta a determinação da legislação em se pagar as despesas com tratamento, além da indenização do dano material, na modalidade lucros cessantes, quando há redução da capacidade de trabalho.

Desta forma, a transportadora foi condenada a pagar o equivalente a 12,5% do salário do motorista, por um ano, conforme tempo de recuperação estimado na perícia.

Tratamento médico

A empresa também foi obrigada a disponibilizar tratamento médico por um ano, com o ônus do motorista comprovar os gastos relacionados a remédios, acompanhamento psicológico e consultas médicas. A determinação, conforme salientou a juíza, tem como objetivo garantir que se cumpra a  prioridade em casos como esses, que é possibilitar a volta da plena capacidade de trabalho do empregado, “o que lhe acarretaria satisfação pessoal, vez que a lesão não dificulta somente de exercer as atividades laborativas, mas de realizar atividades rotineiras”, concluiu a magistrada.

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Por se tratar de decisão de 1ª instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Janeiro Branco

Esta publicação é parte da campanha Janeiro Branco, que visa chamar a atenção para os cuidados com a saúde mental e emocional, com a prevenção das doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

PJe 0001041-94.2022.5.23.0121

(Aline Cubas)

Fonte: TRT – MT

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