O KANAL1, teve acesso a uma denúncia de suspeita na convocação de aprovados para o processo seletivo simplificado realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG). O objetivo, é a formação de cadastro de reserva para analista de desenvolvimento econômico e social – jurídico, (perfil bacharel em direito) com salário de R$ 7.153,53 para atuação em órgãos do governo do estado. O processo é oriundo de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 01/2021 com o edital n° 004/2023 lançado em 16 de agosto de 2023.
O resultado do certame foi publicado no dia 16 de outubro pelo Diário Oficial n°28.603 com um total de 22 candidatos aprovados e 2 candidatos portadores de necessidades especiais. O que causou suspeita de outros candidatos foi a aprovação de 14 candidatos que já ocupam cargos na administração pública do estado por contrato, nomeação e estágio. Outro motivo da suspeita de irregularidade e aparelhamento político, ocorreu na aprovação das duas vagas ocupadas por PcD (PESSOA com DEFICIÊNCIA), uma das vagas foi ocupada por outro servidor em atividade no governo do estado, servidor da própria SEPLAG. Vale ressaltar que, os candidatos Pcd concorrerão ao cadastro de reserva de ampla concorrência, em face da classificação geral obtida, lhes sendo, ainda reservado 10% das vagas convocadas na forma do art. 21 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 114 de 25/11/2002.
Podemos lembrar o que diz a lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Artigos 8º E 9º INCISO III, : Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
A denúncia questiona a falta de transparência no processo seletivo e como foi formada a comissão interna da organização pelo próprio órgão e secretaria. Desta forma, seria colocado aqueles de vossos interesses dentro da administração pública como um tipo de “apadrinhamento político”. A denúncia questiona, também, a não utilização de organização particular ou não governamental na condução do certame. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, já esta em poder da denúncia, e deverá em breve levantar a veracidade dos fatos.






























